JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000003-94.2018.5.04.0451

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000003-94.2018.5.04.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE CONTRÁRIA – PERDA DE OBJETO – UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA FINS PROTELATÓRIOS – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição, desde que sejam observadas as hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Assim, a parte executada tem direito de se utilizar dos meios processuais disponíveis e ter o seu recurso apreciado pela instância competente. Devido à gravidade da medida, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo à contraparte. Na demanda em curso, não se evidencia dolo ou culpa grave da reclamada, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades do art. 81 do CPC de 2015. Na hipótese dos presentes autos, a executada limitou-se a exercer seu direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELA EXECUTADA (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE TEMAS). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 e 59. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 – Na hipótese dos autos, a sentença fez mera remissão ao art. 39 da Lei 8.177/91, não fixando expressamente o índice a ser adotado, nem a taxa de juros a compensar a mora. 4 – O fato de os cálculos haverem sido elaborados com índices diversos, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria. É que, tendo sido omisso o título executivo, impunha-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF conforme item III da modulação dos efeitos, o que deveria ser feito de ofício pelo juiz, não se cogitando de preclusão para o Magistrado. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 – Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-94.2018.5.04.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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