JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000375-29.2015.5.05.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000375-29.2015.5.05.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que a reclamada olvidou delimitar (que significa transcrever/destacar) o fragmento da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, ou seja, o trecho do acórdão que revela a resposta do Tribunal de origem quanto às matérias que pretende sejam reapreciadas no TST, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e demais requisitos dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Destaque-se que foi transcrito pela ré até mesmo o dispositivo do tópico, sem a indicação expressa dos excertos que configurariam prequestionamento, o que não atende o art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000375-29.2015.5.05.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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