JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000028-65.2013.5.22.0101

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000028-65.2013.5.22.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. PEDIDO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DE LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 333 DO TST) . O Tribunal Regional consignou ter restado incontroverso nos autos que o reclamante estava sujeito ao regime celetista. É pacífica a competência da Justiça do Trabalho para apreciar reclamação trabalhista envolvendo período em que a relação jurídica estava sujeita ao regime celetista, motivo pelo qual não se verifica violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, somente se verificaria a incompetência da Justiça do Trabalho e violação do art. 114, I, da Constituição Federal em relação aos pedidos relativos ao período contratual posterior à Lei Municipal 12/97 que instituiu o regime estatutário. Contudo, como o pedido do reclamante foi limitado à data da publicação da referida lei municipal, não se verifica incompetência da Justiça do Trabalho. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-65.2013.5.22.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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