- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012065-54.2017.5.18.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. A Corte local consignou que o comando exequendo determinou expressamente a observância, para fins de apuração da base de cálculo das diferenças salariais, dos valores registrados a título de progressão funcional na ficha do autor - Ocorrências de Alteração de Cargo/Nível. 2. A caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Havendo necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, o recurso de revista não se viabiliza, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 3. Desse modo, não se evidencia violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a sentença fixou expressamente a correção dos créditos, bem como a incidência de juros de mora nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, e ainda que essa decisão transitou em julgado antes da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021 acima referidas. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos na sentença, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pela ré quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários, formando assim coisa julgada em antes da decisão do STF na ADC 58. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012065-54.2017.5.18.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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