- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000214-09.2023.5.23.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, sob o fundamento de que “a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte superior, no sentido de que não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias”. Desse modo, aplicou-se a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. A parte, no agravo, limita-se a dizer que o Juízo de primeira instância não ouviu as testemunhas arroladas, o que configuraria cerceamento de defesa. Ora, a Reclamante não impugna, nem tangencialmente, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, no sentido de que o TRT, ao destacar que não houve cerceamento de defesa, porquanto já havia nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária a oitiva das testemunhas, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência firmada neste TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário, uma vez a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000214-09.2023.5.23.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.