- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011363-56.2015.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. Esta Corte adotou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Ao julgar a ADPF nº 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". No que se refere às alegações de isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SDI-1 do TST, registre-se que o STF, em recente julgamento do RE nº 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Nesse mesmo sentido, inclusive, o TST, por meio da SDI-1, tem decidido. Ressalte-se, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei nº 6.019/74, remanescer a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que constatada fraude na terceirização havida, o que não é a hipótese dos autos. A decisão agravada, portanto, não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011363-56.2015.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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