- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001536-98.2022.5.10.0801, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VP 049. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF ). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Desta forma, a decisão do Regional que indeferiu a concessão das diferenças salariais ao reclamante está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a teor do conteúdo da Súmula nº 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001536-98.2022.5.10.0801. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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