- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 1001045-67.2021.5.02.0046, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. 1. O c. TST sedimentou jurisprudência consubstanciada na OJ nº 385 da SbDI-I, de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 2. Na hipótese dos autos, o perito “constatou a existência de um tanque acoplado ao gerador, com capacidade para 500 litros, não desgaseificado. Além disso, considerou descumpridas as disposições contidas nos itens "20.17.1", "20.17.2.1, caput e letras "a", "b", "c", "e", "g", "h", "i", "j" e "k" da NR 20”. 3. Diante desse contexto, e como corretamente consignado pelo acórdão regional, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001045-67.2021.5.02.0046. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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