JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010918-44.2022.5.03.0144

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0010918-44.2022.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. FERIADOS E FOLGAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Quanto ao tema “Adicional de Insalubridade - Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada/recorrente não foi sucumbente quanto à periculosidade. Consignou que o laudo pericial concluiu que não houve exposição do reclamante a riscos de periculosidade, considerando esse laudo bem elaborado e realizado por profissional habilitado. De plano, já se descarta a alegada violação ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a contrariedade à Súmula nº 364 desta Corta, posto que, tais verbetes tratam exclusivamente do adicional de periculosidade e a reclamada não foi condenada ao pagamento deste. O Tribunal Regional constatou que a reclamada foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau médio, em razão do desenvolvimento por parte do reclamante de atividades de limpeza de ferramenta com produto químico. Não há menção a qualquer fornecimento de aparelhos protetores aprovados a fim de eliminar a insalubridade, não se cogitando de contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, tampouco de afronta ao art. 194 da CLT. Correta a determinação de fornecimento do PPP tendo em vista a constatada insalubridade. 2. Com relação ao tema “Feriados e Folgas”, o Tribunal Regional, analisando os fatos e provas dos autos, notadamente os cartões de ponto que foram considerados válidos, concluiu que o reclamante trabalhou em feriados e não recebeu nem teve folga compensatória correspondente. O quadro fático-probatório destacado no acórdão, insuscetível de reanalise, conforme Súmula nº 126 do TST, demonstra que o reclamante não recebeu nem teve folgas compensatórias em feriados trabalhados, o que gerou condenação parcial ao pagamento do valor correspondente. Não há afronta à distribuição do ônus da prova. 3. No que tange ao tema “Justiça Gratuita”, o Tribunal Regional aplicou corretamente a lei, uma vez que o reclamante preencheu o requisito objetivo para concessão automática da justiça gratuita, previsto no art. 790, §3º, da CLT, ao perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A alegação da reclamada quanto à insuficiência de comprovação de necessidade é irrelevante, pois a norma legal estabelece um critério objetivo e automático para a concessão da justiça gratuita nesse caso. 4. Quanto ao tema “Honorário Advocatícios”, com relação ao percentual fixado, esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua majoração. Precedentes. Com relação à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios ao reclamante enquanto beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Precedentes. 5. Por fim, com relação ao tema “Correção Monetária”, o Tribunal Regional determinou a aplicação dos juros legais, em cumulação com o IPCA-E, na fase pré-judicial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Registre-se que a hipótese trata de fixação de critérios de correção monetária e incidência de juros de mora em processo que está em fase de conhecimento, incidindo, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicadas, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, no Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010918-44.2022.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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