JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-81.2024.5.21.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-81.2024.5.21.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. 1. O reclamado não trouxe nenhuma argumentação servível a desconstituir os fundamentos decisórios constantes no despacho de admissibilidade. 2. Não foi atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Portanto, diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir as razões apresentadas pela Corte Regional no âmbito do despacho de admissibilidade, torna-se aplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, deste TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294/TST. 1. A presente discussão se refere à incidência, ou não, da prescrição total quanto ao pedido de reestabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, em razão da alteração do pactuado. 2. O acórdão regional compreendeu que “a hipótese comporta o acolhimento da prescrição total, mas apenas em relação a primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias, extinguindo a apreciação do mérito da referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC”. 3. Em se tratando de parcela prevista em lei, especificamente no artigo 143 da CLT, não há como declarar a prescrição total, em observância aos termos da Súmula n° 294 desta Corte Superior. 4. O acórdão regional decidiu em descompasso com Súmula nº 294 desta Corte Superior, o presente caso se insere no âmbito da exceção delineada no referido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-81.2024.5.21.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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