- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0000221-48.2022.5.05.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARTICULADA NO RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não transcreveu trecho dos embargos de declaração, tampouco do acórdão proferido em embargos declaratórios, não ensejando o cumprimento dos requisitos da Lei n.º 13.015/2014. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenchido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 2.1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira para suportar os custos do processo, conforme a Súmula 463, II, do TST. 2.2. No caso, o benefício foi indeferido em razão da ausência de comprovação da alegada dificuldade econômica pela reclamada. Após devidamente intimada para realizar o preparo, a parte não o efetuou, configurando-se, assim, a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000221-48.2022.5.05.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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