JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000608-09.2024.5.08.0131

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000608-09.2024.5.08.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS POR TERCEIRO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO NO PRAZO E VALOR DEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULAM O COMPROVANTE DAS CUSTAS AO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais por pessoa diversa da parte que integra a lide implicaria na deserção do recurso. Na oportunidade, os integrantes desta Turma concluíram pela ausência de legitimidade e interesse recursal, considerando se tratar de pressuposto extrínseco do recurso. Precedentes. 2. Todavia, revisitando esse posicionamento, e passando a fazer a distinção entre a natureza jurídica do depósito recursal, de garantia da execução, e aquela atribuída às custas, essencialmente de taxa judiciária a ser recolhida pelos litigantes em favor do Estado, e com caráter tributário (ADI 1378 MC, Relator Ministro Celso de Mello), verifica-se que o pagamento do valor devido, e dentro do prazo determinado, é o quanto basta para satisfazer o pressuposto recursal. 3. Diversamente, por certo, seria a hipótese do depósito recursal efetuado por pessoa que não o devedor ou seu sucessor, parte apta à garantia do juízo, sem a possibilidade de substituição por terceiro. 4. Todavia, no presente caso, a matéria em debate circunscreve-se ao pagamento das custas processuais recolhidas por pessoa jurídica diversa da recorrente, o que ocorreu no prazo do recurso e no valor devido (fls. 1.302/1.303), e que demonstra, nos termos dos art. 152 e 244 do Código de Processo Civil, que o ato jurídico atendeu à sua finalidade, consistente na remuneração do serviço público. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000608-09.2024.5.08.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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