JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001520-46.2014.5.05.0161

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0001520-46.2014.5.05.0161, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/03/2024, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: Órgão Especial GPACV/raa/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito) atrai a incidência do Tema 583 do ementário de Repercussão Geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001520-46.2014.5.05.0161. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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