- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo Interno 0011129-61.2023.5.18.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as provas colacionadas aos autos revelam a dispensa do reclamante em razão da doença que o acometia, estando, pois, comprovada sua despedida discriminatória. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a existência de danos morais indenizáveis nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.029/95. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da sucumbência recíproca para fins de se imputar ao autor o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o artigo 790-A, § 3º, na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de recente alteração legislativa, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca. Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, esta Corte superior tem consagrado o entendimento no sentido de que a caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o artigo 791-A, § 3°, da CLT, verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Desse modo, tem-se que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um ou mais pedidos. 4. No caso dos autos, acolhida a pretensão de pagamento de indenização de danos morais, ainda que julgada parcialmente procedente a reclamação, não há falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Nesse contexto, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011129-61.2023.5.18.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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