- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0001606-82.2013.5.03.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. APLICABILIDADE DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 1.191 do STF. A controvérsia debatida no presente processo, referente à cumulação do IPCA-E com os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, adequa-se ao Tema 1191, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal adotou fundamentação per relationem das razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, e fixou a tese de que " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 "). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001606-82.2013.5.03.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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