JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000621-54.2019.5.10.0801

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0000621-54.2019.5.10.0801, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: GVPMGD/per/ed AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 853 do ementário temático de repercussão geral. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 20/08/1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora público celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). O STF, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados , isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000621-54.2019.5.10.0801. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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