- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0010240-32.2019.5.03.0080, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 09/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 895). Quanto à alegação de “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante à alegação de “violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF)”, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010240-32.2019.5.03.0080. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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