JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100708-88.2016.5.01.0343

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0100708-88.2016.5.01.0343, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Na hipótese, nas razões do agravo interposto, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), limitando-se a enfrentar os argumentos aduzidos na decisão denegatória. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se, por cautela, que a menção apenas aos dispositivos legais e súmulas, de forma genérica, não atende ao propósito legal, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100708-88.2016.5.01.0343. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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