- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo 0000758-32.2019.5.09.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nestes autos adequa-se ao Tema 497, em que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” , entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Referido entendimento, conforme definido pelo STF, aplica-se aos casos em que incontroversa a gravidez preexistente ao término do contrato de trabalho, independentemente da modalidade de contratação. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000758-32.2019.5.09.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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