- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo 0010530-41.2023.5.03.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando o instrumento coletivo colacionado aos autos - ACT 2018/2019 - concluiu que não restaram cumpridas as regras ali dispostas. Pontuou para tanto que “a referida cláusula disposta no ACT 2018/2019 (fl. 499), por exemplo, não tem o condão de afastar o pagamento ao adicional de insalubridade, pois na mesma cláusula é estabelecido que é ‘obrigação da empresa disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários e implementar medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais’”. Destacou, ainda, que “O cerne da questão encontra-se no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou eliminem a exposição ao agente insalubre, obrigação da reclamada, que, conforme pontuou o perito, não ficou demonstrado”. De fato, a discussão em apreço diz respeito à interpretação de norma coletiva, de modo que só viabiliza o processamento do recurso de revista a de-monstração de divergência jurisprudencial válida e específica do mesmo instrumento coletivo, a teor do disposto na alínea "b", do art. 896, da CLT. Ocorre que os arestos colacionados não viabilizam o recurso, porquanto oriundos de órgão não elencado no art. 896 “a” da CLT. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010530-41.2023.5.03.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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