- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011328-97.2022.5.15.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o referido óbice, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou a idoneidade dos cartões de ponto. Anotou que a Reclamada juntou aos autos cartões de ponto com anotações variáveis, devidamente assinados, inclusive com registro de horas extras. Destacou que o Autor não se desincumbiu do ônus de “infirmar cabalmente referidos documentos”. Consignou que “havia anotação do período intervalar com variações; nas oportunidades em que constaram anotações invariáveis assinalados com o termo ‘batida lançada manualmente’ também não houve irregularidade diante da previsão de pré assinalação no Artigo 74, §2º da CLT.”. Asseverou que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras que não foram pagas, tampouco que não houve a devida compensação. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011328-97.2022.5.15.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.