- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011689-52.2016.5.03.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa autora, registrando a impossibilidade de redução do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, com fixação do tempo de transporte inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. Afastou, dessa forma, a pretensão de nulidade da notificação. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). 4. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. 5. Na presente hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que não se pode imprimir validade ao instrumento coletivo, sendo devidas as horas de transporte no período, como apurado pelo agente fiscalizador, deixando de aplicar as disposições, especificamente no período em que havia norma coletiva válida, por entender ser vedada a redução do pagamento das horas de trajeto inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho, por meio de norma coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011689-52.2016.5.03.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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