JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-84.2017.5.03.0136

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-84.2017.5.03.0136, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese , o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou que o Reclamante não estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. As circunstâncias narradas no acórdão regional, de fato, não permitem vislumbrar que o empregado se submetesse a um cotidiano laboral em que o Reclamado exercesse efetivo controle sobre o tempo despendido pelo trabalhador em suas atividades, circunstância que atrai a presunção relativa de que não sofria fiscalização da jornada. Comprovado, portanto, que o obreiro exercia função externa, na forma do art. 62, I, da CLT, incompatível com o controle de jornada, não há que falar em horas extras decorrentes do trabalho em sobrelabor. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante não estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, que por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010398-84.2017.5.03.0136. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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