JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001441-33.2015.5.05.0161

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo 0001441-33.2015.5.05.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM NORMA INTERNA. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. No tocante à matéria de fundo “prescrição – progressão por mérito prevista em norma interna” foi interposto agravo Interno em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001441-33.2015.5.05.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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