- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045000-11.1995.5.02.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção pelo Tribunal Regional da Teoria Maior da desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão no polo passivo da execução de empresas de sócios da devedora principal. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a questão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do prescrito no artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil”, destacando que “não foi demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0045000-11.1995.5.02.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.