- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000011-76.2013.5.01.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO OGMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC – PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao Tema 222, no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). Conforme definido pela Corte Suprema, o direito ao recebimento do adicional de riscos pelos trabalhadores avulsos, não é automático, mas depende da existência de duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, não houve pagamento do adicional de risco a trabalhadores portuários com vínculo permanente, de modo que o portuário avulso não possui direito ao adicional de risco com esteio na isonomia, na forma como fixada a tese vinculante pelo STF relativa ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000011-76.2013.5.01.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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