- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 1002194-12.2015.5.02.0466, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 152 DO STF. RENÚNCIA GENÉRICA A DIREITOS MEDIANTE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria “Transação extrajudicial. Adesão ao PDV”, à controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 152 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. No caso, consta na decisão recorrida que, “ em que pese haja registro de que o ACT vigente à época da adesão ao PDV previa a quitação geral do contrato de trabalho, a delimitação fática do acórdão recorrido é no sentido de que o TRCT contém “RESSALVA” específica quanto ao adicional de periculosidade , lançada pelo próprio sindicato .” . Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1002194-12.2015.5.02.0466. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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