- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010988-18.2021.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso concreto, a negativa de prestação jurisdicional encontra-se lastreada na alegação de que “ o douto desembargador relator não analisou as provas trazidas aos autos pela reclamada/recorrente, referente o fornecimento de refeição ao recorrido no posto de trabalho ”. 3. O Tribunal Regional, no julgamento do recurso ordinário empresarial, registrou que, ” Especificamente com relação ao fornecimento diário das refeições, realmente as parcas provas dos autos não indicam com certeza o fornecimento diário e constante das marmitas, pois são documentos esparsos e incompletos os juntados pela recorrente, quando a prova seria sua, no sentido da demonstração da regularidade no fornecimento do benefício substitutivo ao do vale-refeição ”. 4. A Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância ao Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. VALE-REFEIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a distintos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. PROVA ORAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA DIVIDIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A recorrente não transcreveu trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010988-18.2021.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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