JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-73.2022.5.03.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-73.2022.5.03.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática do Presidente do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (I) a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional teria apreciado satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas; (II) no tocante ao acidente de trabalho e à indenização por dano material e extrapatrimonial, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a ilegalidade do despacho agravado e a nulidade da decisão per relationem . Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010510-73.2022.5.03.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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