- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001221-95.2023.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 463, II, DO TST. SÚMULA N. 128, I, DO TST. SÚMULA N. 245 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. Na forma da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. No caso, a Corte Regional indeferiu o benefício, por ausência de comprovação documental da alegada crise financeira, mesmo após a concessão de prazo para regularização, resultando na deserção do recurso de revista. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica, notória e atual desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001221-95.2023.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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