- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020112-57.2024.5.04.0601, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à satisfação do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse trechos da sentença, demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020112-57.2024.5.04.0601. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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