- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0011044-39.2021.5.15.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada aponta ofensa aos arts. 818, I, e 373, I, do CPC, os quais não tratam da matéria de fundo discutida no recurso de revista, qual seja, gratificação por produção. Por outro lado, é fato que o Regional atribuiu o ônus da prova do fato impeditivo das diferenças de gratificação ao empregador, com base nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, e não com fundamento no item I de ambos os dispositivos, que tratam do ônus da prova do fato constitutivo. Ancorou-se, ainda, na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (§ 1º do art. 818 da CLT), fundamento este que não mereceu nenhuma consideração por parte da reclamada. Por fim, observa-se também que a parte não impugnou o fundamento da decisão segundo o qual a “1ª reclamada apresentou planilhas mensais, produzidas unilateralmente, sem a assinatura do reclamante, apontando os critérios analisados” . Como foi esse fundamento que levou o Regional a concluir que “tais documentos não permitem ao juízo concluir que o reclamante, de fato, não fez jus ao pagamento durante todo o contrato” , não é possível vislumbrar a alegada violação aos preceitos invocados, ante a deficiência de cotejo analítico verificada na espécie. Daí por que, ao assim proceder, a parte incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que era possível extrair " dos cartões de ponto de fls. 211/231 que o reclamante se ativou em diversos sábados destinados à compensação" e que: "Não ocorria apenas o labor extraordinário habitual de segunda a sexta-feira, havia habitual labor aos sábados (citam-se, por amostragem, os cartões de fls. 218, 219 e 220) ". A parte alega, em síntese, que a concomitância do acordo de compensação com banco de horas permitia a existência de saldo de horas extras no final do mês sem consequente invalidade, pois a compensação era feita no prazo máximo de seis meses, na forma do art. 59, § 5º, da CLT, que dispõe que: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” Ocorre que tal premissa (compensação no prazo de seis meses, na forma do banco de horas) não consta do acórdão, tampouco tendo sido veiculada como pretensão integrativa em sede de embargos declaratórios, razão pela qual a tese recursal, no particular, encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 184 do TST. Isso porque o alcance da premissa recursal, nesse caso, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Por outro lado, a tese sucessiva do recurso, que invoca norma coletiva como supedâneo para a validade da compensação alegada em juízo, não obteve do Regional o necessário prequestionamento, já que o acórdão recorrido não abordou o tema sob a perspectiva da existência, validade, sentido e alcance de norma coletiva, o que atrai a Súmula nº 297, I, do TST como óbice ao trânsito da revista. Aliás, ao contrário disso, o Regional apontou para a validade formal do ajuste individual, cumulado com o banco de horas, exatamente por entender que: “Em se tratando de contrato de trabalho celebrado na vigência da Lei n. 13.467/2017, não mais se exige acordo ou convenção coletiva instituindo o sistema de compensação.” Ou seja, nada no quadro fático aponta para a existência de norma coletiva, senão o inverso, de modo que, efetivamente, não foi demonstrado o prequestionamento de tal matéria pela parte, até porque suprimiu de sua transcrição essa fração do acórdão recorrido, o que atrai, inclusive, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizarem o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011044-39.2021.5.15.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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