- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo 0000523-77.2016.5.05.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE . Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigos servidores celetistas, admitidos antes de 05.10.1988 - e não abrangidos pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT -, sem concurso público, ficarão no regime celetista até que sejam aprovados em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica dos respectivos servidores. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que os Reclamantes foram contratados pela Fundação Nacional de Saúde, em 01.01.1986 e 05.02.1988, sem concurso público, sob o regime celetista . Desse modo, não se pode falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula 382/TST (quanto à prescrição bienal), pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratados os obreiros em 01.01.1986 e 05.02.1988 , não se inserem na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidores contratados cinco anos antes da promulgação da CF/88 e, portanto, estáveis nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000523-77.2016.5.05.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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