JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-43.2017.5.09.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-43.2017.5.09.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO . Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Observe-se que a IN 39/2016/TST estabeleceu, em seu art. 2º, VIII, serem inaplicáveis ao Processo do Trabalho, os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Novo CPC, relativos à prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000178-43.2017.5.09.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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