- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 1000272-22.2020.5.02.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido nos autos, manteve a sentença que entendeu estarem presentes todos os requisitos para a configuração da falta grave do empregado. Fundamentou, para tanto, que “os elementos constantes no processo levam à conclusão de que o autor incorreu em justa causa ” e que “em face do comportamento adotado pelo autor, devidamente comprovado nos autos, tenho que o empregador não agiu com arbitrariedade ao optar pelo despedimento .” Dessa forma, constata-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual revela-se impertinente a propalada ofensa ao art. 818 da CLT. Ademais, a alegação de ofensa aos art. 482 da CLT, não viabiliza o prosseguimento da revista, visto que o mencionado dispositivo contém diversas alíneas, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual delas teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Registre-se, por fim, que a divergência jurisprudencial transcrita não satisfaz a exigência contida na Súmula 337, I, "a", e IV, do TST, na medida em que não cita a data e a fonte de publicação oficial. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 315 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pleito realizado, em sede de embargos de declaração, de sobrestamento do feito até que se encerrasse a prestação jurisdicional na ação penal, ao fundamento de que “os ED destinam-se a corrigir vícios intrínsecos ao julgado” e que “a decisão a ser proferida não pode sofrer influência de elementos externos aos autos.” O art. 315 do CPC estabelece que “se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” No caso dos autos, deve ser aplicado analogicamente este entendimento, no sentido de que não há obrigatoriedade quanto ao sobrestamento da demanda trabalhista até a conclusão do processo penal, ou, como no caso, da produção de provas na referida esfera, mas mera faculdade conferida ao juízo, em razão do princípio da independência entre as instâncias. Precedentes. Nesse contexto, ao indeferir o pleito de sobrestamento da demanda trabalhista, o TRT decidiu em conformidade com a regra processual que disciplina a matéria, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Incólumes, os dispositivos constitucionais e legais, indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000272-22.2020.5.02.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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