JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001147-73.2018.5.09.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0001147-73.2018.5.09.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais entendeu que o pleito trata de direito individual homogêneo. De fato, assentou que a “medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupa, de Chefe de Setor”, sendo que “tanto a natureza do direito dito violado quanto à pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no contexto fático-probatório colhido, concluiu que os substituídos ocupantes do cargo de chefe de setor não se enquadram na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Registrou para tanto que “a função precípua dos Chefes de Setor consiste em conduzir o trabalho da unidade, porém, sem características de extrema fidúcia”, pontuando que “dos aspectos explicitados relativamente às funções dos chefes de setor, tanto no setor de serviços gerais, quanto no de cobrança e operacional, emerge apenas o desempenho de atividades de cunho técnico, antecipadamente estabelecidas em regulamento, sem qualquer atribuição que denote especial fidúcia”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato ajuizou ação, na condição de substituto processual, postulando o direito à jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes do cargo de chefe de setor, o que demonstra a natureza individual homogênea da pretensão, apta a impulsionar a legitimidade extraordinária do ente sindical. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0001147-73.2018.5.09.0028, em que é AGRAVANTE BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL e é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO, é RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CURITIBA E REGIAO e é RECORRIDO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência das matérias nele veiculadas, sob os seguintes fundamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente pede que seja declarada nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão no Acórdão quanto a questões imprescindíveis à solução da controvérsia, referentes à caracterização de cargo de confiança e à homogeneidade do direito postulado pelo Recorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do- divergência jurisprudencial. O Recorrente pede que seja reconhecido o exercício de cargo de confiança pelos substituídos, exercentes do cargo de Chefe de Setor, haja vista que possuem fidúcia diferenciada e suas atribuições demandam maior grau de responsabilidade, tal como previsto no § 2º do artigo 224 da CLT. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente as de que “a prova testemunhal (…) não mencionou qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de poder decisório, acesso privilegiado a dados sigilosos e, tampouco, poderes de gestão intrínsecos às atividades” e que "desempenhadas pelos ocupantes do cargo o feixe de atribuições dos Chefes de Setor era composto por uma série de atividades técnicas previamente constituídas em regulamento, que não enseja a fidúcia especial pretendida, capaz de enquadrá-los na ", não se vislumbra potencial violação literal ao exceção prevista no art. 224 da CLT artigo 224, § 2º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 287 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 8073/1990. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor. Afirma que a natureza da pretensão envolve direitos individuais heterogêneos dos substituídos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item “negativa de prestação jurisdicional” deste despacho. De acordo com o entendimento da Turma, “a medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupam (…) tanto a natureza do direito dito violado quanto a pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual”. Considerando tais fundamentos, não se vislumbra no Acórdão recorrido potencial violação literal ao artigo 3º da Lei nº 8.073/1990, tampouco ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Já aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. Verifico o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, verifico que a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “caberia identificar as atividades de cada chefe de setor, considerando não apenas a nomenclatura do cargo, já que a alegação é de que nenhum chefe de setor exerce cargo de confiança, mas tão comente realiza atividades burocráticas”. Insistiu na necessidade de manifestação sobre “o fato de que são diversos setores e que todos os chefes de setor fariam a mesma atividade, para a configuração de direito homogêneo”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Recurso da parte Reclamante HORAS EXTRAS Dispõe a sentença recorrida, após superação da ilegitimidade: "(...) Portanto, concluo que todos os elementos de prova existentes nos autos levam à conclusão de que os trabalhadores ocupantes de cargos de chefe de setor exercem atualmente, e teriam exercido no passado - legitimamente -, funções de confiança bancária, e corretamente submetidos à jornada de oito horas. Então, sintetizando a conclusão judicial, afirmo que, como elemento de homogeneidade entre todos esses trabalhadores ocupantes de cargo de chefes de setor no BRDES, concluo que existe exclusivamente a submissão a um regulamento abstrato comum, elemento agregador extremamente tênue. Nada mais! Todavia, se tal fato jurídico singelo for considerado suficiente para caracterizar homogeneidade, também deve impelir o julgamento à rejeição dos pedidos, na medida em que tal regulamento é favorável aos interesses do réu e desfavorável aos interesses do sindicato, pois contempla situação abstrata que se subsume com perfeição à descrição normativa do artigo 224, §2º, da CLT, com o reforço das provas colhidas a partir do depoimento das testemunhas ouvidas. Portanto, no mérito, rejeito as pretensões formuladas, neste caso não apenas por insuficiência de provas, mas como resultado de valoração concreta das teses apresentadas e das provas produzidas. Como consequência da rejeição total do pedido, desnecessária menção às situações peculiares mencionadas em contestação, referentes a trabalhadores que já pactuaram individualmente sobre o objeto deste processo, bem como às alterações legislativas supervenientes sobre o teor normativo do artigo 224, da CLT. Com amparo no art. 18 da LACP, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Isto posto, a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, DECIDE REJEITAR as pretensões formuladas por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO em face de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. Sem custas, na forma do art. 18 da LACP. Intimem-se." A parte Reclamante defende que a mera concessão de uma gratificação de função ou a simples designação do título do cargo não têm o poder de caracterizar o desempenho de uma função de confiança. Para que isso ocorra, é imperativo que ambos os elementos, um de natureza objetiva (o recebimento da gratificação do cargo) e outro de natureza subjetiva (o efetivo exercício de autoridade e supervisão), coexistam, o que não se verificou no presente caso. Alega não demonstrado de forma robusta "(...) a fidúcia diferenciada ou poderes/autonomia (...)", mas sim a ausência de autonomia ou poder de decisão e que as atividades exercidas eram de "(...) natureza eminentemente técnica, de simples conferência de adequação, sem qualquer emissão de opinião que pudesse interferir na decisão, sendo está sempre de responsabilidade do superiores hierárquicos, regionais ou superintendência". Requer a reforma da sentença condenando o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores às sétima e oitava horas laboradas diariamente, durante todo o período laborado, com adicional de 50% e aplicação do divisor 180, com base na remuneração dos trabalhadores. Decido. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). A defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria, insere-se na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupam, de Chefe de Setor. Ou seja, tanto a natureza do direito dito violado quanto a pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual. Quanto ao exercício de cargo de confiança pelos substituídos, todos ocupantes do cargo de Chefe de Setor, a sentença comporta reforma. Ao sustentar o exercício de cargo de confiança pelo bancário, é do Banco empregador o ônus de comprová-lo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), pois a circunstância constitui fato impeditivo ao direito de recebimento das sétima e oitava horas como extras. O disposto no § 2º do art. 224 da CLT excepciona o regime de jornada de seis horas a que estão sujeitos os bancários. Para tanto, é mister que se demonstre a existência de atribuições e fidúcia que os destaquem dos demais. Apesar de não se negar que as exigências para o enquadramento nesse dispositivo não sejam tão estreitas quanto aquelas consignadas no art. 62, II, da CLT, subsiste o ônus do empregador de comprovar o fato obstativo do direito do bancário. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, deve ser comprovado, pois, o exercício de cargo de confiança, ou seja, que o empregado desenvolve, por delegação, determinada fração de mando no setor ou seção de trabalho e, ademais, o recebimento de gratificação pecuniária, elementos subjetivo e objetivo, respectivamente. Nesse sentido também a Súmula 102 do TST. A exclusão da jornada reduzida é legítima somente nas estritas hipóteses do art. 62, II, da CLT - gerente geral de agência, superintendentes e congêneres desta dimensão - ou do já mencionado art. 224, § 2º, da CLT, quando se exige fidúcia especial a diferenciar o bancário dos demais empregados, além da gratificação do cargo não inferior a um terço do salário do cargo efetivo correspondente. O cumprimento do requisito objetivo, no caso dos autos, é incontroverso, diante da expressa citação do Réu em contestação (ID. 2d3240f - Pág. 19) e dos regulamentos de pessoal (ID c7861b0 e ID f8de5c6) e CCTs acostadas com a inicial. Imprescindível averiguar, dessa forma, quais as funções exercidas pelos ocupantes do cargo, notadamente a responsabilidade e fidúcia a eles atribuídas, o que é possível aquilatar-se mediante a análise da prova produzida. A nomenclatura do cargo não implica logicamente o enquadramento em função de confiança. Importa verificar, em verdade, a atividade efetivamente desempenhada, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. Ao contestar o pedido, afirmou o Réu BRDE possuir dois regulamentos de pessoal: um para funcionários contratados até 29/03/2001 (Regulamento de Pessoal I) e outro para aqueles contratados após essa data (Regulamento de Pessoal II). Ambos os regulamentos estipulam que as funções de confiança são preenchidas por meio de nomeação em cargos comissionados, que se dividem em seis níveis distintos. Apontou que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica. No BRDE, a nomeação para cargos comissionados é feita por Portaria assinada pelo Diretor Administrativo. Os ocupantes desses cargos recebem adicional de função (ADF) para jornadas de seis horas ou gratificação de função (GF) para jornadas de oito horas, dependendo do cargo. Ressaltou que por ser empresa pública os funcionários não têm os poderes típicos de mando, porém, em que pesem as restrições diante de sua natureza, relacionou exemplos de responsabilidade dos chefes de setor, como: - Fazer seus subordinados observarem rigorosamente o horário de trabalho; - Estabelecer o horário do intervalo dos funcionários; - Definir, a pedido do funcionário, o período de gozo da licença a título de prêmio assiduidade; - Autorizar, em casos excepcionais e mediante solicitação expressa do funcionário, a divisão das férias em até 3 períodos; - Autorizar as alterações das escalas de férias; - Autorizar o cumprimento de jornada diária de 06 horas em horário diverso do período compreendido entre 12h30min e 18h30min, por exclusivo critério de conveniência administrativa e com a concordância das demais Chefias mediatas até a Chefia de Nível 1 - Consentir com a administração pessoal dos horários no que tange à flexibilização da jornada diária em até 60 minutos antes ou depois do horário compreendido entre 12h30min e 18h30min; etc. E concluiu que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica, conforme definido no § 2º do art. 224 da CLT, o que não enseja o pagamento das horas extras pleiteadas. Por ocasião da instrução processual, em audiência realizada por videoconferência (ID c6555a8), foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. O preposto afirmou possuir o Reclamado diversos chefes de setor, que cuidam especialmente de algumas equipes, fazendo avaliação de desempenho delas, cuidando dos seus processos de trabalho, cada um dos chefes de setor preocupando-se de algum determinado processo de trabalho que tem pertinência e com equipes específicas. Alegou que há divisão do poder de gestão devido ao tamanho do banco e que em Curitiba teriam 3 ou 4 chefes de setor. Citou como exemplo o chefe de setor de cobrança, que teria autorização para conceder apenas descontos em juros de pequeno valor, como R$ 15,00/R$ 20,00, sendo necessário, para valores maiores, a autorização de um comitê. Assegurou que os pagamentos realizados pelos chefes de setor já tinham previa autorização do Banco, dentro de alçadas já determinadas, que autorizações de viagem também seriam tratadas dentro de alçadas, em valores pré-fixados. Aduziu que o chefe de apoio operacional acompanha o fluxo de contratos (desde o pedido de contratação até o pedido de liberação), mas a autorização de pagamento/liberação de recursos seria feita pelo gerente operacional junto com o superintendente. Os chefes de setor são subordinados a outros gerentes e têm como subordinados auxiliares que fazem a gestão de RH deles, como abono de falta, avaliação de desempenho. No que concerne à escala de férias, contudo, está sujeita não só ao chefe de setor, quanto ao superintendente como última instância. Quanto à transferências e promoções, quem aprova é a diretoria. Ressaltou, ainda, que um chefe de setor pode substituir o outro. A testemunha Gustavo afirmou que é chefe de setor de serviços gerais, que já foi auxiliar administrativo no banco, que tem 5 subordinados e que o superior imediato é o gerente administrativo Sandro, que em Curitiba tem o setor de serviços gerais, setor de cobrança e setor operacional, que 6 pessoas no setor de serviços gerais à época da audiência e dessas 6 só o depoente ocupava o cargo de chefe de setor, que o setor só tem um chefe imediato e não tem cargo equivalente, que fixa prazos, distribui atividades e tarefas, recolhe resultados, faz fiscalização dos subordinados que é responsável pelos resultados entregues pelos subordinados, que o chefe de setor recebe um adiantamento de um valor para pagamento de despesas de pequena monta, como deslocamento por Uber/táxi, lanches para eventos, seriam R$ 800,00 por despesa, conforme previsão em regulamento, devendo fazer a prestação de contas, com reunião das notas fiscais e devolução do valor não utilizado, que os valores maiores teriam que ser autorizados pela gerência, que a conta em que estão esses valores é individual e só o chefe de setor tem acesso, não sendo possível nem o superintendente nem o gerente o acesso sem o conhecimento do chefe de setor, que autoriza horas extras, saídas antecipadas dos subordinados, que caso o chefe de setor não autorize, em tese o gerente poderia fazê-lo, que faz organização e verifica compatibilidade de períodos de férias solicitados pelos subordinados, via sistema (intranet) e vai para o RH que poderá recusar, que o chefe do setor faz a avaliação dos subordinados e os subordinados a avaliação dele, porém eventual promoção decorre de pontuação e de decisão colegiada da diretoria, que essa avaliação é enviada ao RH, não sabendo informar se o RH pode questionar, que problemas em contratos são reportados diretamente ao preposto da contratada, que não tinham poderes de contratar ou demitir comissionados, que as atividades e os prazos dos auxiliares são preestabelecidas pelo banco e o chefe de setor faz a conferência. Já a testemunha Rodrigo afirmou que o assistente administrativo no setor operacional, que já substituiu chefia em férias e afastamentos, que na função dele não possui subordinados, que em Curitiba existem cerca de 10 setores, que eram 10 funcionários no setor e 1 chefe, que autorização de hora extra, licença, treinamento pelo chefe de setor, sem ela não é possível realizar, podendo o gerente autorizar. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e acima transcritos não sinalizam para a existência de atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de áreas técnicas do Banco, necessários para caracterizar exercício de função de confiança na forma do art. 224, § 2º, CLT. A função precípua dos Chefes de Setor consiste em conduzir o trabalho da unidade, porém, sem características de extrema fidúcia. A prova testemunhal, portanto, em nada comprovou a tese patronal, na medida em que não mencionou qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de poder decisório, acesso privilegiado a dados sigilosos e, tampouco, poderes de gestão intrínsecos às atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo. Dos aspectos explicitados relativamente às funções dos chefes de setor, tanto no setor de serviços gerais, quanto no de cobrança e operacional, emerge apenas o desempenho de atividades de cunho técnico, antecipadamente estabelecidas em regulamento, sem qualquer atribuição que denote especial fidúcia. Ao contrário do que alegou o Reclamado, concluo que o feixe de atribuições dos Chefes de Setor era composto por uma série de atividades técnicas previamente constituídas em regulamento, que não enseja a fidúcia especial pretendida, capaz de enquadrá-los na exceção prevista no art. 224 da CLT. Do quanto exposto, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT aos substituídos que ocupam o cargo de chefes de setor, devendo o Réu arcar com o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em RSR's, assim considerados os sábados, domingos e feriados, bem como em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS de 8% (FGTS de 11,2% e reflexos também em aviso prévio para os Empregados dispensados sem justa causa, conforme postulado). Dou provimento ao recurso para: a) reconhecer que o direito perseguido na lide em apreço detém cunho individual homogêneo; b) afastar o exercício de cargo de confiança pelos Substituídos ocupantes de cargos de chefe de setor; c) condenar o Réu ao pagamento das sétima e oitava horas, como extras, com reflexos, fixando-lhes os critérios de apuração abaixo. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais restaram rejeitados nos seguintes termos: Embargos de Declaração do BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Omissão O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL também suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da homogeneidade dos cargos de chefia, ao esclarecimento do que seria fidúcia, argumentando não ter o Regional se manifestado acerca de todos os questionamentos relevantes e oportunos (violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF). Por último, afirma violação ao parágrafo 2º do artigo 224 da CLT em relação à fidúcia especial. Decido. Lembro que os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado (art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada. Não há que se falar em omissão a respeito de elementos probatórios, dispositivos legais, jurisprudência ou argumentos que a parte entenda pertinentes para o deslinde do feito. Em análise das alegações trazidas nos embargos denota-se que tem por objetivo revolver a matéria já analisada por este Juízo, buscando nova interpretação de provas acostadas aos autos, o que demonstra que o remédio processual está sendo utilizado apenas como tentativa de ver modificada a decisão proferida, ou seja, decorre de mero inconformismo da parte Embargante, haja vista que o acórdão atende o disposto no artigo 93, IX, da CF. Pondero, ainda, que se o Embargante entende haver ocorrido "error in judicando" ou equívoco na apreciação da controvérsia, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, ante o óbice previsto nos artigos 1022 e 1023 do CPC. No caso específico dos autos, os fundamentos expendidos esclareceram as razões do julgado de forma clara e minudente. Tais razões de decidir, equivocadas ou acertadas, somente por via processual adequada podem ser revistas. A matéria encontra-se prequestionada. Assim, a matéria discutida no recurso manejado foi apreciada e decidida. Reputo, pois, plenamente observados os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, assim como a matéria mostra-se suficientemente prequestionada. Rejeito. Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais entendeu que o pleito trata de direito individual homogêneo. De fato, assentou que a “medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupa, de Chefe de Setor”, sendo que “tanto a natureza do direito dito violado quanto a pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao arts. 62, II, e 224, §2º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, o enquadramento na hipótese exceptiva do §2º do art. 224 da CLT, ao argumento de que “o fato de não possuir plena autonomia em suas atividades, sendo necessária a participação conjunta de outro gerente, para algumas deliberações, não é suficiente para afastar o cargo de confiança, tratando-se da própria política bancária, para maior segurança”. Acrescentou que “o fato de se reportar ao gerente geral não lhe retira a fidúcia diferenciada de suas atribuições e grau de sua responsabilidade, sobretudo considerando que, em toda grande estrutura empresarial, ninguém possui plenos poderes, nem mesmo o Presidente ou Diretor”. Insistiu que a prova oral colhida evidencia o exercício em cargo de confiança, aduzindo que o “enquadramento no art. 224,§2º, da CLT independe da existência, ou não, de subordinados” e que “não é exigível relativamente aos cargos de confiança previstos no parágrafo 2º do artigo 224, da CLT, de aplicação restrita aos bancários, que os seus ocupantes detenham poderes de mando e representação tão destacados que os igualem ao empregador”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Recurso da parte Reclamante HORAS EXTRAS Dispõe a sentença recorrida, após superação da ilegitimidade: "(...) Portanto, concluo que todos os elementos de prova existentes nos autos levam à conclusão de que os trabalhadores ocupantes de cargos de chefe de setor exercem atualmente, e teriam exercido no passado - legitimamente -, funções de confiança bancária, e corretamente submetidos à jornada de oito horas. Então, sintetizando a conclusão judicial, afirmo que, como elemento de homogeneidade entre todos esses trabalhadores ocupantes de cargo de chefes de setor no BRDES, concluo que existe exclusivamente a submissão a um regulamento abstrato comum, elemento agregador extremamente tênue. Nada mais! Todavia, se tal fato jurídico singelo for considerado suficiente para caracterizar homogeneidade, também deve impelir o julgamento à rejeição dos pedidos, na medida em que tal regulamento é favorável aos interesses do réu e desfavorável aos interesses do sindicato, pois contempla situação abstrata que se subsume com perfeição à descrição normativa do artigo 224, §2º, da CLT, com o reforço das provas colhidas a partir do depoimento das testemunhas ouvidas. Portanto, no mérito, rejeito as pretensões formuladas, neste caso não apenas por insuficiência de provas, mas como resultado de valoração concreta das teses apresentadas e das provas produzidas. Como consequência da rejeição total do pedido, desnecessária menção às situações peculiares mencionadas em contestação, referentes a trabalhadores que já pactuaram individualmente sobre o objeto deste processo, bem como às alterações legislativas supervenientes sobre o teor normativo do artigo 224, da CLT. Com amparo no art. 18 da LACP, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Isto posto, a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, DECIDE REJEITAR as pretensões formuladas por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO em face de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. Sem custas, na forma do art. 18 da LACP. Intimem-se." A parte Reclamante defende que a mera concessão de uma gratificação de função ou a simples designação do título do cargo não têm o poder de caracterizar o desempenho de uma função de confiança. Para que isso ocorra, é imperativo que ambos os elementos, um de natureza objetiva (o recebimento da gratificação do cargo) e outro de natureza subjetiva (o efetivo exercício de autoridade e supervisão), coexistam, o que não se verificou no presente caso. Alega não demonstrado de forma robusta "(...) a fidúcia diferenciada ou poderes/autonomia (...)", mas sim a ausência de autonomia ou poder de decisão e que as atividades exercidas eram de "(...) natureza eminentemente técnica, de simples conferência de adequação, sem qualquer emissão de opinião que pudesse interferir na decisão, sendo está sempre de responsabilidade do superiores hierárquicos, regionais ou superintendência". Requer a reforma da sentença condenando o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores às sétima e oitava horas laboradas diariamente, durante todo o período laborado, com adicional de 50% e aplicação do divisor 180, com base na remuneração dos trabalhadores. Decido. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). A defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria, insere-se na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupam, de Chefe de Setor. Ou seja, tanto a natureza do direito dito violado quanto a pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual. Quanto ao exercício de cargo de confiança pelos substituídos, todos ocupantes do cargo de Chefe de Setor, a sentença comporta reforma. Ao sustentar o exercício de cargo de confiança pelo bancário, é do Banco empregador o ônus de comprová-lo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), pois a circunstância constitui fato impeditivo ao direito de recebimento das sétima e oitava horas como extras. O disposto no § 2º do art. 224 da CLT excepciona o regime de jornada de seis horas a que estão sujeitos os bancários. Para tanto, é mister que se demonstre a existência de atribuições e fidúcia que os destaquem dos demais. Apesar de não se negar que as exigências para o enquadramento nesse dispositivo não sejam tão estreitas quanto aquelas consignadas no art. 62, II, da CLT, subsiste o ônus do empregador de comprovar o fato obstativo do direito do bancário. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, deve ser comprovado, pois, o exercício de cargo de confiança, ou seja, que o empregado desenvolve, por delegação, determinada fração de mando no setor ou seção de trabalho e, ademais, o recebimento de gratificação pecuniária, elementos subjetivo e objetivo, respectivamente. Nesse sentido também a Súmula 102 do TST. A exclusão da jornada reduzida é legítima somente nas estritas hipóteses do art. 62, II, da CLT - gerente geral de agência, superintendentes e congêneres desta dimensão - ou do já mencionado art. 224, § 2º, da CLT, quando se exige fidúcia especial a diferenciar o bancário dos demais empregados, além da gratificação do cargo não inferior a um terço do salário do cargo efetivo correspondente. O cumprimento do requisito objetivo, no caso dos autos, é incontroverso, diante da expressa citação do Réu em contestação (ID. 2d3240f - Pág. 19) e dos regulamentos de pessoal (ID c7861b0 e ID f8de5c6) e CCTs acostadas com a inicial. Imprescindível averiguar, dessa forma, quais as funções exercidas pelos ocupantes do cargo, notadamente a responsabilidade e fidúcia a eles atribuídas, o que é possível aquilatar-se mediante a análise da prova produzida. A nomenclatura do cargo não implica logicamente o enquadramento em função de confiança. Importa verificar, em verdade, a atividade efetivamente desempenhada, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. Ao contestar o pedido, afirmou o Réu BRDE possuir dois regulamentos de pessoal: um para funcionários contratados até 29/03/2001 (Regulamento de Pessoal I) e outro para aqueles contratados após essa data (Regulamento de Pessoal II). Ambos os regulamentos estipulam que as funções de confiança são preenchidas por meio de nomeação em cargos comissionados, que se dividem em seis níveis distintos. Apontou que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica. No BRDE, a nomeação para cargos comissionados é feita por Portaria assinada pelo Diretor Administrativo. Os ocupantes desses cargos recebem adicional de função (ADF) para jornadas de seis horas ou gratificação de função (GF) para jornadas de oito horas, dependendo do cargo. Ressaltou que por ser empresa pública os funcionários não têm os poderes típicos de mando, porém, em que pesem as restrições diante de sua natureza, relacionou exemplos de responsabilidade dos chefes de setor, como: - Fazer seus subordinados observarem rigorosamente o horário de trabalho; - Estabelecer o horário do intervalo dos funcionários; - Definir, a pedido do funcionário, o período de gozo da licença a título de prêmio assiduidade; - Autorizar, em casos excepcionais e mediante solicitação expressa do funcionário, a divisão das férias em até 3 períodos; - Autorizar as alterações das escalas de férias; - Autorizar o cumprimento de jornada diária de 06 horas em horário diverso do período compreendido entre 12h30min e 18h30min, por exclusivo critério de conveniência administrativa e com a concordância das demais Chefias mediatas até a Chefia de Nível 1 - Consentir com a administração pessoal dos horários no que tange à flexibilização da jornada diária em até 60 minutos antes ou depois do horário compreendido entre 12h30min e 18h30min; etc. E concluiu que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica, conforme definido no § 2º do art. 224 da CLT, o que não enseja o pagamento das horas extras pleiteadas. Por ocasião da instrução processual, em audiência realizada por videoconferência (ID c6555a8), foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. O preposto afirmou possuir o Reclamado diversos chefes de setor, que cuidam especialmente de algumas equipes, fazendo avaliação de desempenho delas, cuidando dos seus processos de trabalho, cada um dos chefes de setor preocupando-se de algum determinado processo de trabalho que tem pertinência e com equipes específicas. Alegou que há divisão do poder de gestão devido ao tamanho do banco e que em Curitiba teriam 3 ou 4 chefes de setor. Citou como exemplo o chefe de setor de cobrança, que teria autorização para conceder apenas descontos em juros de pequeno valor, como R$ 15,00/R$ 20,00, sendo necessário, para valores maiores, a autorização de um comitê. Assegurou que os pagamentos realizados pelos chefes de setor já tinham previa autorização do Banco, dentro de alçadas já determinadas, que autorizações de viagem também seriam tratadas dentro de alçadas, em valores pré-fixados. Aduziu que o chefe de apoio operacional acompanha o fluxo de contratos (desde o pedido de contratação até o pedido de liberação), mas a autorização de pagamento/liberação de recursos seria feita pelo gerente operacional junto com o superintendente. Os chefes de setor são subordinados a outros gerentes e têm como subordinados auxiliares que fazem a gestão de RH deles, como abono de falta, avaliação de desempenho. No que concerne à escala de férias, contudo, está sujeita não só ao chefe de setor, quanto ao superintendente como última instância. Quanto à transferências e promoções, quem aprova é a diretoria. Ressaltou, ainda, que um chefe de setor pode substituir o outro. A testemunha Gustavo afirmou que é chefe de setor de serviços gerais, que já foi auxiliar administrativo no banco, que tem 5 subordinados e que o superior imediato é o gerente administrativo Sandro, que em Curitiba tem o setor de serviços gerais, setor de cobrança e setor operacional, que 6 pessoas no setor de serviços gerais à época da audiência e dessas 6 só o depoente ocupava o cargo de chefe de setor, que o setor só tem um chefe imediato e não tem cargo equivalente, que fixa prazos, distribui atividades e tarefas, recolhe resultados, faz fiscalização dos subordinados que é responsável pelos resultados entregues pelos subordinados, que o chefe de setor recebe um adiantamento de um valor para pagamento de despesas de pequena monta, como deslocamento por Uber/táxi, lanches para eventos, seriam R$ 800,00 por despesa, conforme previsão em regulamento, devendo fazer a prestação de contas, com reunião das notas fiscais e devolução do valor não utilizado, que os valores maiores teriam que ser autorizados pela gerência, que a conta em que estão esses valores é individual e só o chefe de setor tem acesso, não sendo possível nem o superintendente nem o gerente o acesso sem o conhecimento do chefe de setor, que autoriza horas extras, saídas antecipadas dos subordinados, que caso o chefe de setor não autorize, em tese o gerente poderia fazê-lo, que faz organização e verifica compatibilidade de períodos de férias solicitados pelos subordinados, via sistema (intranet) e vai para o RH que poderá recusar, que o chefe do setor faz a avaliação dos subordinados e os subordinados a avaliação dele, porém eventual promoção decorre de pontuação e de decisão colegiada da diretoria, que essa avaliação é enviada ao RH, não sabendo informar se o RH pode questionar, que problemas em contratos são reportados diretamente ao preposto da contratada, que não tinham poderes de contratar ou demitir comissionados, que as atividades e os prazos dos auxiliares são preestabelecidas pelo banco e o chefe de setor faz a conferência. Já a testemunha Rodrigo afirmou que o assistente administrativo no setor operacional, que já substituiu chefia em férias e afastamentos, que na função dele não possui subordinados, que em Curitiba existem cerca de 10 setores, que eram 10 funcionários no setor e 1 chefe, que autorização de hora extra, licença, treinamento pelo chefe de setor, sem ela não é possível realizar, podendo o gerente autorizar. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e acima transcritos não sinalizam para a existência de atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de áreas técnicas do Banco, necessários para caracterizar exercício de função de confiança na forma do art. 224, § 2º, CLT. A função precípua dos Chefes de Setor consiste em conduzir o trabalho da unidade, porém, sem características de extrema fidúcia. A prova testemunhal, portanto, em nada comprovou a tese patronal, na medida em que não mencionou qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de poder decisório, acesso privilegiado a dados sigilosos e, tampouco, poderes de gestão intrínsecos às atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo. Dos aspectos explicitados relativamente às funções dos chefes de setor, tanto no setor de serviços gerais, quanto no de cobrança e operacional, emerge apenas o desempenho de atividades de cunho técnico, antecipadamente estabelecidas em regulamento, sem qualquer atribuição que denote especial fidúcia. Ao contrário do que alegou o Reclamado, concluo que o feixe de atribuições dos Chefes de Setor era composto por uma série de atividades técnicas previamente constituídas em regulamento, que não enseja a fidúcia especial pretendida, capaz de enquadrá-los na exceção prevista no art. 224 da CLT. Do quanto exposto, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT aos substituídos que ocupam o cargo de chefes de setor, devendo o Réu arcar com o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em RSR's, assim considerados os sábados, domingos e feriados, bem como em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS de 8% (FGTS de 11,2% e reflexos também em aviso prévio para os Empregados dispensados sem justa causa, conforme postulado). Dou provimento ao recurso para: a) reconhecer que o direito perseguido na lide em apreço detém cunho individual homogêneo; b) afastar o exercício de cargo de confiança pelos Substituídos ocupantes de cargos de chefe de setor; c) condenar o Réu ao pagamento das sétima e oitava horas, como extras, com reflexos, fixando-lhes os critérios de apuração abaixo. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais restaram rejeitados nos seguintes termos: Embargos de Declaração do BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Omissão O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL também suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da homogeneidade dos cargos de chefia, ao esclarecimento do que seria fidúcia, argumentando não ter o Regional se manifestado acerca de todos os questionamentos relevantes e oportunos (violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF). Por último, afirma violação ao parágrafo 2º do artigo 224 da CLT em relação à fidúcia especial. Decido. Lembro que os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado (art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada. Não há que se falar em omissão a respeito de elementos probatórios, dispositivos legais, jurisprudência ou argumentos que a parte entenda pertinentes para o deslinde do feito. Em análise das alegações trazidas nos embargos denota-se que tem por objetivo revolver a matéria já analisada por este Juízo, buscando nova interpretação de provas acostadas aos autos, o que demonstra que o remédio processual está sendo utilizado apenas como tentativa de ver modificada a decisão proferida, ou seja, decorre de mero inconformismo da parte Embargante, haja vista que o acórdão atende o disposto no artigo 93, IX, da CF. Pondero, ainda, que se o Embargante entende haver ocorrido "error in judicando" ou equívoco na apreciação da controvérsia, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, ante o óbice previsto nos artigos 1022 e 1023 do CPC. No caso específico dos autos, os fundamentos expendidos esclareceram as razões do julgado de forma clara e minudente. Tais razões de decidir, equivocadas ou acertadas, somente por via processual adequada podem ser revistas. A matéria encontra-se prequestionada. Assim, a matéria discutida no recurso manejado foi apreciada e decidida. Reputo, pois, plenamente observados os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, assim como a matéria mostra-se suficientemente prequestionada. Rejeito. Conforme se extrai, o e. TRT, com base no contexto fático-probatório colhido, concluiu que os substituídos ocupantes do cargo de chefe de setor não se enquadram na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Registrou para tanto que “a função precípua dos Chefes de Setor consiste em conduzir o trabalho da unidade, porém, sem características de extrema fidúcia”, pontuando que “dos aspectos explicitados relativamente às funções dos chefes de setor, tanto no setor de serviços gerais, quanto no de cobrança e operacional, emerge apenas o desempenho de atividades de cunho técnico, antecipadamente estabelecidas em regulamento, sem qualquer atribuição que denote especial fidúcia”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, 3º da Lei nº 8.073/90, bem como contrariedade à Súmula nº 310 do TST. No referido recurso, sustentou, em síntese, que os pedidos genéricos de pagamento da 7ªe 8ª horas como extras ou de não aplicação do §2º do art. 224 da CLT não possuem caráter homogêneo. Argumentou que “a condenação pleiteada pelo Sindicato não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial dos substituídos – diante da gama da diversidade fática e jurídica – mas exige uma análise individualizada”, requerendo a ilegitimidade ativa do Sindicato autor. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: Recurso da parte Reclamante HORAS EXTRAS Dispõe a sentença recorrida, após superação da ilegitimidade: "(...) Portanto, concluo que todos os elementos de prova existentes nos autos levam à conclusão de que os trabalhadores ocupantes de cargos de chefe de setor exercem atualmente, e teriam exercido no passado - legitimamente -, funções de confiança bancária, e corretamente submetidos à jornada de oito horas. Então, sintetizando a conclusão judicial, afirmo que, como elemento de homogeneidade entre todos esses trabalhadores ocupantes de cargo de chefes de setor no BRDES, concluo que existe exclusivamente a submissão a um regulamento abstrato comum, elemento agregador extremamente tênue. Nada mais! Todavia, se tal fato jurídico singelo for considerado suficiente para caracterizar homogeneidade, também deve impelir o julgamento à rejeição dos pedidos, na medida em que tal regulamento é favorável aos interesses do réu e desfavorável aos interesses do sindicato, pois contempla situação abstrata que se subsume com perfeição à descrição normativa do artigo 224, §2º, da CLT, com o reforço das provas colhidas a partir do depoimento das testemunhas ouvidas. Portanto, no mérito, rejeito as pretensões formuladas, neste caso não apenas por insuficiência de provas, mas como resultado de valoração concreta das teses apresentadas e das provas produzidas. Como consequência da rejeição total do pedido, desnecessária menção às situações peculiares mencionadas em contestação, referentes a trabalhadores que já pactuaram individualmente sobre o objeto deste processo, bem como às alterações legislativas supervenientes sobre o teor normativo do artigo 224, da CLT. Com amparo no art. 18 da LACP, deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Isto posto, a MM. 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, DECIDE REJEITAR as pretensões formuladas por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO em face de BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. Sem custas, na forma do art. 18 da LACP. Intimem-se." A parte Reclamante defende que a mera concessão de uma gratificação de função ou a simples designação do título do cargo não têm o poder de caracterizar o desempenho de uma função de confiança. Para que isso ocorra, é imperativo que ambos os elementos, um de natureza objetiva (o recebimento da gratificação do cargo) e outro de natureza subjetiva (o efetivo exercício de autoridade e supervisão), coexistam, o que não se verificou no presente caso. Alega não demonstrado de forma robusta "(...) a fidúcia diferenciada ou poderes/autonomia (...)", mas sim a ausência de autonomia ou poder de decisão e que as atividades exercidas eram de "(...) natureza eminentemente técnica, de simples conferência de adequação, sem qualquer emissão de opinião que pudesse interferir na decisão, sendo está sempre de responsabilidade do superiores hierárquicos, regionais ou superintendência". Requer a reforma da sentença condenando o Reclamado ao pagamento de horas extras superiores às sétima e oitava horas laboradas diariamente, durante todo o período laborado, com adicional de 50% e aplicação do divisor 180, com base na remuneração dos trabalhadores. Decido. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE). A defesa de direitos individuais homogêneos, assim considerados aqueles decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria, insere-se na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A medida intentada pelo Sindicato tem por objetivo o reconhecimento do direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, em razão de desempenharem funções meramente técnicas e burocráticas no cargo que ocupam, de Chefe de Setor. Ou seja, tanto a natureza do direito dito violado quanto a pertinência deste a um determinado grupo de trabalhadores perfeitamente identificados revelam que se trata de direito individual homogêneo, decorrente de um mesmo fato gerador, cuja defesa comporta a substituição processual. Quanto ao exercício de cargo de confiança pelos substituídos, todos ocupantes do cargo de Chefe de Setor, a sentença comporta reforma. Ao sustentar o exercício de cargo de confiança pelo bancário, é do Banco empregador o ônus de comprová-lo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), pois a circunstância constitui fato impeditivo ao direito de recebimento das sétima e oitava horas como extras. O disposto no § 2º do art. 224 da CLT excepciona o regime de jornada de seis horas a que estão sujeitos os bancários. Para tanto, é mister que se demonstre a existência de atribuições e fidúcia que os destaquem dos demais. Apesar de não se negar que as exigências para o enquadramento nesse dispositivo não sejam tão estreitas quanto aquelas consignadas no art. 62, II, da CLT, subsiste o ônus do empregador de comprovar o fato obstativo do direito do bancário. Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, deve ser comprovado, pois, o exercício de cargo de confiança, ou seja, que o empregado desenvolve, por delegação, determinada fração de mando no setor ou seção de trabalho e, ademais, o recebimento de gratificação pecuniária, elementos subjetivo e objetivo, respectivamente. Nesse sentido também a Súmula 102 do TST. A exclusão da jornada reduzida é legítima somente nas estritas hipóteses do art. 62, II, da CLT - gerente geral de agência, superintendentes e congêneres desta dimensão - ou do já mencionado art. 224, § 2º, da CLT, quando se exige fidúcia especial a diferenciar o bancário dos demais empregados, além da gratificação do cargo não inferior a um terço do salário do cargo efetivo correspondente. O cumprimento do requisito objetivo, no caso dos autos, é incontroverso, diante da expressa citação do Réu em contestação (ID. 2d3240f - Pág. 19) e dos regulamentos de pessoal (ID c7861b0 e ID f8de5c6) e CCTs acostadas com a inicial. Imprescindível averiguar, dessa forma, quais as funções exercidas pelos ocupantes do cargo, notadamente a responsabilidade e fidúcia a eles atribuídas, o que é possível aquilatar-se mediante a análise da prova produzida. A nomenclatura do cargo não implica logicamente o enquadramento em função de confiança. Importa verificar, em verdade, a atividade efetivamente desempenhada, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. Ao contestar o pedido, afirmou o Réu BRDE possuir dois regulamentos de pessoal: um para funcionários contratados até 29/03/2001 (Regulamento de Pessoal I) e outro para aqueles contratados após essa data (Regulamento de Pessoal II). Ambos os regulamentos estipulam que as funções de confiança são preenchidas por meio de nomeação em cargos comissionados, que se dividem em seis níveis distintos. Apontou que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica. No BRDE, a nomeação para cargos comissionados é feita por Portaria assinada pelo Diretor Administrativo. Os ocupantes desses cargos recebem adicional de função (ADF) para jornadas de seis horas ou gratificação de função (GF) para jornadas de oito horas, dependendo do cargo. Ressaltou que por ser empresa pública os funcionários não têm os poderes típicos de mando, porém, em que pesem as restrições diante de sua natureza, relacionou exemplos de responsabilidade dos chefes de setor, como: - Fazer seus subordinados observarem rigorosamente o horário de trabalho; - Estabelecer o horário do intervalo dos funcionários; - Definir, a pedido do funcionário, o período de gozo da licença a título de prêmio assiduidade; - Autorizar, em casos excepcionais e mediante solicitação expressa do funcionário, a divisão das férias em até 3 períodos; - Autorizar as alterações das escalas de férias; - Autorizar o cumprimento de jornada diária de 06 horas em horário diverso do período compreendido entre 12h30min e 18h30min, por exclusivo critério de conveniência administrativa e com a concordância das demais Chefias mediatas até a Chefia de Nível 1 - Consentir com a administração pessoal dos horários no que tange à flexibilização da jornada diária em até 60 minutos antes ou depois do horário compreendido entre 12h30min e 18h30min; etc. E concluiu que o cargo de chefe de setor é parte da estrutura hierárquica do BRDE e envolve responsabilidades de gestão em uma unidade específica, conforme definido no § 2º do art. 224 da CLT, o que não enseja o pagamento das horas extras pleiteadas. Por ocasião da instrução processual, em audiência realizada por videoconferência (ID c6555a8), foram ouvidos o preposto e duas testemunhas. O preposto afirmou possuir o Reclamado diversos chefes de setor, que cuidam especialmente de algumas equipes, fazendo avaliação de desempenho delas, cuidando dos seus processos de trabalho, cada um dos chefes de setor preocupando-se de algum determinado processo de trabalho que tem pertinência e com equipes específicas. Alegou que há divisão do poder de gestão devido ao tamanho do banco e que em Curitiba teriam 3 ou 4 chefes de setor. Citou como exemplo o chefe de setor de cobrança, que teria autorização para conceder apenas descontos em juros de pequeno valor, como R$ 15,00/R$ 20,00, sendo necessário, para valores maiores, a autorização de um comitê. Assegurou que os pagamentos realizados pelos chefes de setor já tinham previa autorização do Banco, dentro de alçadas já determinadas, que autorizações de viagem também seriam tratadas dentro de alçadas, em valores pré-fixados. Aduziu que o chefe de apoio operacional acompanha o fluxo de contratos (desde o pedido de contratação até o pedido de liberação), mas a autorização de pagamento/liberação de recursos seria feita pelo gerente operacional junto com o superintendente. Os chefes de setor são subordinados a outros gerentes e têm como subordinados auxiliares que fazem a gestão de RH deles, como abono de falta, avaliação de desempenho. No que concerne à escala de férias, contudo, está sujeita não só ao chefe de setor, quanto ao superintendente como última instância. Quanto à transferências e promoções, quem aprova é a diretoria. Ressaltou, ainda, que um chefe de setor pode substituir o outro. A testemunha Gustavo afirmou que é chefe de setor de serviços gerais, que já foi auxiliar administrativo no banco, que tem 5 subordinados e que o superior imediato é o gerente administrativo Sandro, que em Curitiba tem o setor de serviços gerais, setor de cobrança e setor operacional, que 6 pessoas no setor de serviços gerais à época da audiência e dessas 6 só o depoente ocupava o cargo de chefe de setor, que o setor só tem um chefe imediato e não tem cargo equivalente, que fixa prazos, distribui atividades e tarefas, recolhe resultados, faz fiscalização dos subordinados que é responsável pelos resultados entregues pelos subordinados, que o chefe de setor recebe um adiantamento de um valor para pagamento de despesas de pequena monta, como deslocamento por Uber/táxi, lanches para eventos, seriam R$ 800,00 por despesa, conforme previsão em regulamento, devendo fazer a prestação de contas, com reunião das notas fiscais e devolução do valor não utilizado, que os valores maiores teriam que ser autorizados pela gerência, que a conta em que estão esses valores é individual e só o chefe de setor tem acesso, não sendo possível nem o superintendente nem o gerente o acesso sem o conhecimento do chefe de setor, que autoriza horas extras, saídas antecipadas dos subordinados, que caso o chefe de setor não autorize, em tese o gerente poderia fazê-lo, que faz organização e verifica compatibilidade de períodos de férias solicitados pelos subordinados, via sistema (intranet) e vai para o RH que poderá recusar, que o chefe do setor faz a avaliação dos subordinados e os subordinados a avaliação dele, porém eventual promoção decorre de pontuação e de decisão colegiada da diretoria, que essa avaliação é enviada ao RH, não sabendo informar se o RH pode questionar, que problemas em contratos são reportados diretamente ao preposto da contratada, que não tinham poderes de contratar ou demitir comissionados, que as atividades e os prazos dos auxiliares são preestabelecidas pelo banco e o chefe de setor faz a conferência. Já a testemunha Rodrigo afirmou que o assistente administrativo no setor operacional, que já substituiu chefia em férias e afastamentos, que na função dele não possui subordinados, que em Curitiba existem cerca de 10 setores, que eram 10 funcionários no setor e 1 chefe, que autorização de hora extra, licença, treinamento pelo chefe de setor, sem ela não é possível realizar, podendo o gerente autorizar. Os depoimentos das testemunhas ouvidas e acima transcritos não sinalizam para a existência de atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados de áreas técnicas do Banco, necessários para caracterizar exercício de função de confiança na forma do art. 224, § 2º, CLT. A função precípua dos Chefes de Setor consiste em conduzir o trabalho da unidade, porém, sem características de extrema fidúcia. A prova testemunhal, portanto, em nada comprovou a tese patronal, na medida em que não mencionou qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de poder decisório, acesso privilegiado a dados sigilosos e, tampouco, poderes de gestão intrínsecos às atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo. Dos aspectos explicitados relativamente às funções dos chefes de setor, tanto no setor de serviços gerais, quanto no de cobrança e operacional, emerge apenas o desempenho de atividades de cunho técnico, antecipadamente estabelecidas em regulamento, sem qualquer atribuição que denote especial fidúcia. Ao contrário do que alegou o Reclamado, concluo que o feixe de atribuições dos Chefes de Setor era composto por uma série de atividades técnicas previamente constituídas em regulamento, que não enseja a fidúcia especial pretendida, capaz de enquadrá-los na exceção prevista no art. 224 da CLT. Do quanto exposto, fica afastada a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT aos substituídos que ocupam o cargo de chefes de setor, devendo o Réu arcar com o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos em RSR's, assim considerados os sábados, domingos e feriados, bem como em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS de 8% (FGTS de 11,2% e reflexos também em aviso prévio para os Empregados dispensados sem justa causa, conforme postulado). Dou provimento ao recurso para: a) reconhecer que o direito perseguido na lide em apreço detém cunho individual homogêneo; b) afastar o exercício de cargo de confiança pelos Substituídos ocupantes de cargos de chefe de setor; c) condenar o Réu ao pagamento das sétima e oitava horas, como extras, com reflexos, fixando-lhes os critérios de apuração abaixo. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamada, os quais restaram rejeitados nos seguintes termos: Embargos de Declaração do BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Omissão O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL também suscita a ocorrência de omissão quanto à análise da homogeneidade dos cargos de chefia, ao esclarecimento do que seria fidúcia, argumentando não ter o Regional se manifestado acerca de todos os questionamentos relevantes e oportunos (violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF). Por último, afirma violação ao parágrafo 2º do artigo 224 da CLT em relação à fidúcia especial. Decido. Lembro que os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado (art. 897-A da CLT). A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada. Não há que se falar em omissão a respeito de elementos probatórios, dispositivos legais, jurisprudência ou argumentos que a parte entenda pertinentes para o deslinde do feito. Em análise das alegações trazidas nos embargos denota-se que tem por objetivo revolver a matéria já analisada por este Juízo, buscando nova interpretação de provas acostadas aos autos, o que demonstra que o remédio processual está sendo utilizado apenas como tentativa de ver modificada a decisão proferida, ou seja, decorre de mero inconformismo da parte Embargante, haja vista que o acórdão atende o disposto no artigo 93, IX, da CF. Pondero, ainda, que se o Embargante entende haver ocorrido "error in judicando" ou equívoco na apreciação da controvérsia, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, ante o óbice previsto nos artigos 1022 e 1023 do CPC. No caso específico dos autos, os fundamentos expendidos esclareceram as razões do julgado de forma clara e minudente. Tais razões de decidir, equivocadas ou acertadas, somente por via processual adequada podem ser revistas. A matéria encontra-se prequestionada. Assim, a matéria discutida no recurso manejado foi apreciada e decidida. Reputo, pois, plenamente observados os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, assim como a matéria mostra-se suficientemente prequestionada. Rejeito. Conforme se verifica do acórdão regional, o sindicato ajuizou ação, na condição de substituto processual, postulando o direito à jornada de seis horas diárias aos empregados ocupantes do cargo de chefe de setor, o que demonstra a natureza individual homogênea da pretensão, apta a impulsionar a legitimidade extraordinária do ente sindical. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, conforme se pode aferir dos seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firmada na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/SP, segundo a qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive como substituto processual. 2. Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece". (E-RR - 9100300-78.2006.5.09.0663 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001147-73.2018.5.09.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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