- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021117-46.2017.5.04.0121, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Diante da interposição de recurso extraordinário e versando a controvérsia sobre “Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Elastecimento da Jornada de Trabalho por Negociação Coletiva. Atividade Insalubre”, questão relacionada com tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, foi determinado o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário para que, termos do art. 1.030, II, do CPC, exercesse eventual juízo de retratação. 2. Cumpre destacar que se trata de contrato de trabalho firmado e encerrado antes mesmo da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. No caso, a decisão agravada concluiu que prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, em razão da necessidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. 4. Pois bem, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . 5. Nesse contexto, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento de jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado neste Tribunal. 6. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Jurisprudência do TST. 7. Logo, mantém-se a decisão agravada proferida por este Colegiado e deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021117-46.2017.5.04.0121. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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