JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001680-50.2017.5.02.0608

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001680-50.2017.5.02.0608, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE CONSIGNA TESE DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO NÃO IMPÕE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o embargante pretende a manifestação desta Turma acerca do ônus da prova da culpa do ente público, quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. 2 - Consoante registrado no acórdão embargado, o trecho do acórdão do TRT, indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consigna a tese de que “o mero inadimplemento não enseja a responsabilidade do ente público”. 3 - Não foram indicados, no recurso de revista do reclamante, trechos do acórdão do TRT relativos ao ônus da prova, de modo que não há complementos a serem feitos no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001680-50.2017.5.02.0608. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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