- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010786-04.2019.5.18.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado, ao fundamento de ausência de alegação/prova de que o executado percebesse quantia superior à 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2. Esta Corte, entretanto, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, entende ser licita a penhora, observado o limite do art. 529, §3.º, do CPC e a impossibilidade de redução dos salários ou proventos de aposentadoria a patamar inferior ao salário mínimo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no julgamento do Tema 75 da tabela de Recursos Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para determinar que o juízo de execução expeça ofícios objetivando a penhora dos salários/proventos do executado, no percentual requerido pelo exequente. Violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010786-04.2019.5.18.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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