- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 1001614-20.2023.5.02.0492, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2 – A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis, decisão esta que possui eficácia para todos (erga omnes) e efeito retroativo (ex tunc) isto é, aplica-se a todos os processos em curso, mesmo que a situação fática tenha ocorrido antes da publicação da Lei n.º 13.467/2017. 3 – No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 – Todavia, prevalece nesta Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001614-20.2023.5.02.0492. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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