- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0031000-95.2006.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que os agravantes pretendem reforma do acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para afastar a determinação de penhora de percentual de proventos de aposentadoria do sócio executado. 2. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o juízo de execução determinou a penhora de proventos de aposentadoria do executado no percentual de 10% (dez por cento). Em face da referida decisão, somente o sócio executado interpôs agravo de petição, ao qual foi dado provimento para desconstituir a penhora sobre os salários, bem como para suspender qualquer ordem de bloqueio em seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, considera lícita a penhora, a qual encontra expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. No caso, considerando registro no acórdão recorrido de percepção pelo sócio executado de remuneração mensal de R$ 4.123,70 e a existência de determinação de penhora de 20% em outro processo, ainda é possível a realização da penhora de parte dos proventos como determinado pelo juízo de execução, nestes autos, pois resguardado o limite mínimo de um salário mínimo em favor do sócio executado. 4. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a autorização da penhora do percentual de 10% do rendimentos líquidos do sócio executado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0031000-95.2006.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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