- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-72.2019.5.09.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência estrita com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do acórdão de compensação de jornada previsto em norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1.1 – O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhistas aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 1.2 – A questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 1.3 – Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. A conclusão do Tribunal Regional de que não são devidas horas extras está amparada na efetiva análise das provas, a qual atestou a validade dos cartões de ponto, bem como não comprovou a fruição de intervalo intrajornada em tempo inferior à uma hora. Conclusão diversa, no ponto, desafia o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001272-72.2019.5.09.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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