- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000227-39.2015.5.05.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUIZO. SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT E SUMULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Na situação vertente, afora a discussão acerca da transcendência, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas “Desnecessidade de garantia do juízo” e “Suspensão da execução”, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acrescendo, neste último tema, o óbice da Súmula 297, I, do TST. 3. Todavia, no agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir contra a motivação inscrita na decisão agravada. Ora, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Destaque-se que, em razão do vício processual detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes do Colegiado, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito vindicado. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000227-39.2015.5.05.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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