JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020588-74.2020.5.04.0233

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0020588-74.2020.5.04.0233, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020588-74.2020.5.04.0233. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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