JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-51.2015.5.03.0181

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010538-51.2015.5.03.0181, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte pretende seja limitada a correção monetária e juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu tese acerca da limitação da incidência de correção monetária e juros de mora à data do pedido de recuperação judicial à luz da Lei 11.101/2005, limitando-se a afirmar que a parte não cumpriu os requisitos da dialeticidade e do interesse recursal no agravo de petição quanto ao tema. Por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010538-51.2015.5.03.0181. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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