JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010880-75.2022.5.15.0151

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0010880-75.2022.5.15.0151, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, §1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ”. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COM TRANSPORTE PÚBLICO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. Para caracterização de jornada " in itinere ", nos termos da Súmula 90 do TST e artigo 58, §2º, da CLT, anterior à Lei nº 13.467/2017, faz-se necessária a presença de dois requisitos: fornecimento de transporte pelo empregador; e, o local da prestação de serviços ser de difícil acesso ou não servido por regular transporte público. Ressalte-se que, quanto a este último, trata-se de requisito alternativo. Quer dizer que apenas uma dessas hipóteses é suficiente para que seja necessário o pagamento das horas " in itinere ". Registre-se que compete ao reclamante comprovar fato constitutivo de seu direito, no caso, o fornecimento de transporte pela empresa. Por sua vez, cabe à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ao direito do autor, quais sejam, transporte público regular compatível com a jornada ou local de fácil acesso, o que não ocorreu no caso. No caso, está expressamente registrado no acórdão que "não foram produzidas provas de que o local de trabalho era servido por transporte público em horários compatíveis com as jornadas do laborista". Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a sua Súmula 126. Ademais, quanto ao direito intertemporal, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Assim, o acórdão regional, ao manter a sentença que estabeleceu a limitação temporal à condenação, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior. Agravo de interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010880-75.2022.5.15.0151. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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