JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-60.2023.5.20.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-60.2023.5.20.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS NÃO DELIMITADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida” e, a Agravante também não se contrapôs aos óbices decorrentes da incidência da Súmula n.os126 e ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, apontados na decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista e reiterados na decisão Agravada . Agravo não conhecido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001012-60.2023.5.20.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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