- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0000459-95.2023.5.20.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Não obstante a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000459-95.2023.5.20.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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