JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001269-43.2018.5.02.0714

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 1001269-43.2018.5.02.0714, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Na hipótese, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Com efeito, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos dos embargos de declaração em que foi pedida a manifestação do Regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. A transcrição de praticamente do inteiro teor do acórdão regional quanto à análise do recurso ordinário da reclamada no início do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese pré-questionada, não atende à exigência legal. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o pré-questionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001269-43.2018.5.02.0714. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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