JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001338-51.2010.5.02.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001338-51.2010.5.02.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC5. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Com efeito, há que se destacar que a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. Nesses termos, respeitados os parâmetros acima apontados, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001338-51.2010.5.02.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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